ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção à Imagem e à Honra da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dedica um artigo específico para garantir a proteção da imagem e da honra de crianças e adolescentes em situações que possam expô-los de forma indevida. O artigo 222 trata da divulgação, em qualquer meio de comunicação, de situações vexatórias, constrangedoras ou degradantes envolvendo menores de idade.

O que é proibido?

É expressamente proibida a divulgação, por meio de rádio, televisão, jornais, revistas, cartazes, meios eletrônicos ou qualquer outro veículo de comunicação, de:

  • Imagens, cenas ou informações que exponham crianças e adolescentes a:
    • Situações vexatórias: Que causem humilhação, embaraço ou vergonha.
    • Situações constrangedoras: Que coloquem o menor em uma posição desconfortável ou embaraçosa.
    • Situações degradantes: Que atentem contra a dignidade ou o respeito que a criança e o adolescente merecem.

Qual o objetivo da lei?

O objetivo primordial deste artigo é salvaguardar o desenvolvimento saudável e integral de crianças e adolescentes. A exposição pública a situações humilhantes ou degradantes pode gerar traumas psicológicos profundos, afetar a autoestima, prejudicar o convívio social e escolar, e comprometer o futuro desses jovens. A lei busca, portanto, evitar a revitimização e o estigma.

Exceções à regra:

A norma contempla exceções importantes, permitindo a divulgação de imagens e informações em casos específicos, desde que o principal objetivo seja a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Exemplos disso incluem:

  • Campanhas de conscientização: Informar a população sobre violações de direitos, abusos ou situações de risco que afetam crianças e adolescentes, visando mobilizar a sociedade para a proteção e denúncia.
  • Notícias de interesse público: Quando a divulgação for estritamente necessária para informar a sociedade sobre fatos relevantes que envolvam a proteção de menores, sempre com o cuidado de não expor a dignidade do indivíduo.

É fundamental ressaltar que, mesmo nesses casos excepcionais, a divulgação deve ser feita com o máximo de discrição e respeito, buscando sempre a anonimização ou a descaracterização da identidade da criança ou adolescente sempre que possível, e priorizando a narrativa que reforce a importância da proteção e dos direitos dos menores.

Em suma:

O artigo 222 do ECA estabelece um importante direito à imagem e à honra para crianças e adolescentes, proibindo a exposição pública de situações que possam lhes causar dano psicológico e social. As exceções existem para fins de proteção e defesa dos direitos dos menores, mas devem ser aplicadas com cautela e respeito à dignidade humana.